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O que é leilão condicional?

Como o próprio nome remete, leilão condicional é o leilão que precisa de alguma formalidade adicional para ser, de forma definitiva, consolidado.

O leilão condicional é uma figura criada pelo costume, já que não existe previsão legal para a sua ocorrência. Ou o leilão é convalidado, ou não. A figura do leilão condicional surgiu para que se aproveite ao máximo, os atos preparatórios para venda, e é comum ouvir-se falar em leilão condicional, apenas para vendas extrajudiciais, embora existam casos de leilão condicional judicial.

O leilão condicional, em casos judiciais, se dá quando por exemplo, não aparecem licitantes para pagamento do valor mínimo estipulado em Edital, que é de 50% por regra geral.

Pode ser que não apareçam interessados em pagar o valor mínimo, mas que por exemplo, se formule ao leiloeiro, uma proposta em média à partir de 30% do valor de avaliação, sujeita à uma apreciação condicional do Juiz. Este tipo de evento é muito mais comum quando falamos em leilão trabalhista, já que os alimentos devidos ao trabalhador, serão levados em consideração para sopesar com o que cada Juiz aceita como preço vil.

Assim, para leilões judiciais a venda é sempre definitiva, já que a arrematação é reduzida a termo (auto de arrematação/ata de venda), para homologação ou não pelo Juiz, de acordo com o atendimento das condições para venda – pagamento do preço, comissão ao leiloeiro e satisfação das demais formalidades para venda, ponderando-se, como dissemos, com o interesse do credor, a depender de cada caso concreto.

Assim, satisfeitas as condições de venda em leilão judicial, não há que se falar em venda condicional, já que se não houver o atendimento a alguma condição imposta pelo Juiz, o leilão não chegará a ser homologado.

Já quando falamos em leilões extrajudiciais, a figura da venda condicional surgiu para que o comitente aprove, de forma definitiva, após a venda, o valor alcançado na disputa.

Do ponto de vista do arrematante, gera uma certa insegurança jurídica quanto a venda, já que o valor desejado pelo comitente (vendedor), é uma grande interrogação, causando por vezes insatisfação do arrematante, que na verdade “compra” mas “não leva”, porque após a suposta arrematação, a venda concreta depende de uma decisão definitiva tão somente do pretendente à venda, sem direito ao arrematante de se insurgir, já que tal previsão consta de forma expressa e ostensiva nos anúncios e no Edital.

No entanto, aos que não estão acostumados a este tipo de compra, o termo “leilão condicional à aprovação do vendedor” pode confundir, e na prática, a arrematação em si não possui qualquer garantia de compra efetiva. Ou seja: ainda que se “venda” no leilão, a compra pode simplesmente não ser aceita pelo vendedor, ou mesmo ser objeto de negociação apartada, o que coloca o arrematante em situação de extrema fragilidade, já que no mais das vezes, ainda que haja a informação ostensiva, o pretendente à arrematação pesquisou, foi ao local físico, se orientou e eventualmente até mesmo retirou recursos de aplicação na expectativa de pagamento em 24 horas na maioria dos casos. Em resumo: se cria uma expectativa que tem grandes chances de se tornar frustrada, a depender do humor do comitente vendedor.

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Auto de Arrematação, Escritura, Carta de Arrematação e Registro

Quando estes nomes (comuns para as pessoas mais experientes e que atuam no ramo), estão em destaque, podem causar uma confusão e dúvida inicial. Então, decidimos que é bom explicarmos aqui de uma maneira mais simples e didática, para que você, pretendente à arrematar imóveis em leilão, saiba diferenciar os termos e usos e, aos poucos, acostumar-se com a linguagem própria dos leilões.

AUTO DE ARREMATAÇÃO (ou ata de arrematação ou nota de venda, dentre outras denominações com o mesmo significado): É o documento, elaborado pelo leiloeiro, que resume os termos do negócio adquirido em leilão (dia e hora do leilão; descrição do imóvel; resumo das dívidas assumidas ou não; nome do(s) arrematante(s), valor de arrematação; forma de pagamento, etc.); O mesmo é assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, em caso de leilão extrajudicial (às vezes também assinado pelo comitente*/vendedor). Em caso de leilão judicial, também é assinado pelo Juiz. (*para saber o que é comitente, veja: https://blog.leiloesimobiliarios.com.br/?p=11)

(*para saber os efeitos da assinatura do auto de arrematação, veja:

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (para casos de leilão extrajudicial): Documento, feito em cartório de notas, com base nos termos do auto de arrematação, que formaliza o ato de venda para fins de registro em cartório de imóveis. A escritura pública atesta o pagamento dos impostos e impõe maior segurança na transmissão do imóvel, já que obrigatoriamente acompanha as certidões do vendedor (antigo proprietário), certidões estas que dão conta das situação atual do imóvel, com suas eventuais pendências (fiscais ou documentais).

A escritura pública deverá ser prenotada (protocolada) no cartório de imóveis competente (que guarda as informações históricas de cada imóvel), para que este realize o registro em nome do arrematante. Não basta só assinar o auto de arrematação e formalizar a escritura. Esta última deverá ser levada a registro no cartório de imóveis. (já vimos casos – pouco comuns, de pedidos de registro apenas com o auto de arrematação).

O cartório do registro geral de imóveis (RGI) competente pela região onde se situa o imóvel, realizará a transcrição, resumida, dos termos do negócio realizado e emitirá aos órgãos competentes (Receita Federal, etc.), que foi registrada uma transmissão imobiliária.

CARTA DE ARREMATAÇÃO: A carta de arrematação, é o chamado título, que determina e autoriza a transferência das arrematações que ocorrem, perante o cartório de imóveis competente pela região em que se localiza o imóvel.

A carta de arrematação é emitida pelo juízo que determina a venda do bem imóvel em leilão e possui o mesmo efeito prático que a escritura de compra e venda. O arrematante, com a carta de arrematação (que vem acompanhada de cópias essenciais do processo) e munido do imposto de transmissão (ITBI ou ITBIm – imposto de transmissão de bens imóveis), leva a mesma ao cartório de imóveis para prenotação e registro.

É bom ressaltar que é comum haver exigências a serem cumpridas, conforme o caso, tanto para o registro da carta de arrematação quanto da escritura.

REGISTRO: O registro imobiliário atesta a transmissão do imóvel, perante terceiros, provando a propriedade imobiliária.

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Quem indica o leiloeiro?

Todo negócio, empresa ou profissional que trabalha no mercado, precisa de clientes para desenvolver o seu trabalho.

O cliente do leiloeiro, além do próprio arrematante (que está na ponta da aquisição), é normalmente a pessoa ou empresa que indica o profissional para venda do bem em leilão, conhecido como comitente; é o comitente, que confia no trabalho do leiloeiro e deseja o melhor preço de venda dos bens, para satisfação dos credores ou realização de ativos.

O significado de comitente é: “Que ou aquele que dá comissão ou encargo. O que consigna mercadorias ou dá ordens de compra a outrem.

Assim, pode o leiloeiro ser sugerido, indicado pelo credor em uma ação judicial, mas em qualquer caso de venda judicial, cabe ao juiz a designação do leiloeiro, ou seja, o aceite da indicação ou não do respectivo profissional.

Se busca a melhor receita possível na venda, para satisfazer a cobrança, levando-se em consideração a história e reputação do profissional, já que a ele é confiada a venda do bem.

Por isso, para indicação e designação do leiloeiro, é considerada a reputação, a região de costumeira atuação, abrangência, expertise no mercado, etc.

Para a venda em leilão extrajudicial a indicação do leiloeiro é livre, cabendo ao comitente indicar e designar.