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O que é praça única ou leilão único?

No código de processo civil revogado, havia a distinção para venda de bens móveis e imóveis:

Praça – nome atribuído para venda de bens imóveis.

Leilão – nome atribuído para venda de bens móveis.

(Art. 686, código revogado Lei 5689/73: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido edital de hasta pública, que conterá: (…) IV – O dia e a hora de realização da praça, se bem móvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem imóvel.”

O novo código de processo civil excluiu a distinção, e passou a tratar da alienação judicial (por iniciativa particular ou leilão), ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsas de valores (Art. 881 § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.).

Não adjudicado o bem pelo credor e nem sendo alienado por iniciativa particular, o bem será leiloado.

Praça única ou leilão único, como o próprio nome diz, é a ocorrência de apenas um leilão para venda do bem, ao invés do mais comum e mais conhecido, que é a ocorrência de dois leilões para arrematação.

No primeiro leilão, o bem somente pode ser vendido pelo valor de avaliação, e no segundo leilão, o bem pode ser vendido por valor via de regra, a partir de 50% do valor de avaliação.

O leilão único ou praça única, também conhecido como “terceiro leilão”, mas com distinções, é o leilão diretamente designado para venda em uma única data, sem necessariamente se tratar de terceira oportunidade de venda.

Isso porque, o primeiro e o segundo leilão, são previstos para ocorrer tanto nas modalidades de leilão judicial quanto extrajudicial (no caso da lei de alienação fiduciária).

No caso de leilão judicial, a o leilão único ocorre em apenas uma data, mas abrindo-se a venda pelo valor da avaliação (equivalente a “primeiro leilão”), e na sequência, logo após, no prazo estabelecido em Edital e caso não hajam interessados em adquirir pelo valor de avaliação, ocorre a venda pela melhor oferta, ou “segundo leilão”, dando a impressão que é leilão único, mas apenas a data é única, já que o CPC estabelece a ocorrência de leilões distintos, embora não obrigue que sejam em datas distintas:

Art. 879, § 1.º CPC: § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

Por sua vez, o CPC dispõe que os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento de alienação.

O mais usual é, por costume, a manutenção de duas datas distintas para os leilões, sendo que hoje é comum encontrar um ou dois dias de diferença entre eles, enquanto antes do CPC/2015, era obrigatória a margem de no mínimo 10 dias entre o primeiro e segundo leilão.

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Em se tratando de leilão extrajudicial, em sentido amplo, o leilão único vai ocorrer quando, nas duas datas designadas para sua ocorrência, o bem não for vendido.

No primeiro leilão, o imóvel pode ser vendido pelo seu valor de avaliação.

No segundo leilão, pelo valor de sua dívida, englobando honorários, despesas, impostos, etc.

Em não alcançando sucesso na venda, o imóvel, que já estava consolidado em nome do credor, com a obrigatoriedade de venda em leilão, se torna patrimônio definitivo seu, um ativo, e no caso comum do agente financeiro, este pode vender pelo preço que lhe convier, dispondo sobre as formas de pagamento.

É possível até mesmo a venda com uso de FGTS, parcelada, etc., sendo portanto comum, haver a designação de uma única data de leilão para venda.

É assim conhecido, de maneira geral, como leilão extrajudicial e, no caso da Caixa Econômica Federal, também como venda direta.

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