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O que é home equity

Traduzido do inglês seria “equidade da casa”, mas isso pouco informa de fato o que significa na prática, aqui no Brasil.

Home equity é um empréstimo, com garantia imobiliária, na qual o proprietário do imóvel, tem a possibilidade de pegar emprestado, até 60% do valor correspondente ao imóvel, com taxas menores das que são normalmente praticadas.

O empréstimo a juros baixos, fornece ao interessado maiores chances de pagamento, mas sob o risco de, em caso de inadimplência, perder o imóvel para o banco.

Isto porque, a modalidade de garantia utilizada é a alienação fiduciária, onde o devedor é intimado a pagar a dívida em 15 (quinze) dias. Após este prazo e após outras formalidades burocráticas, o imóvel é levado a leilão para pagamento da dívida contraída.

Segundo dados colhidos no Jornal O Globo de 23/08/2020, na coluna Economia, a taxa de inadimplência no home equity é de 5,2%, enquanto no sistema financeiro habitacional é de 1,34%.

Existem diversas start-ups, fintechs, que facilitam a obtenção de empréstimo na modalidade home equity, em procedimentos rápidos e on-line, empresas essas que disputam uma importante fatia do mercado com os grandes bancos.

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Por que um imóvel é levado a leilão?

Também podemos perguntar: Para que servem os leilões? Por que os bens são vendidos em leilão?

A pergunta parece simples, mas carrega com ela uma série de dúvidas, reflexões e motivos.

Para início, vale dizer que vivemos em um mundo comercial, e dependemos de negócios, trabalho ou emprego para a nossa própria subsistência.

A vida em sociedade depende de um sistema de garantias, deveres, obrigações e direitos, a qual todos somos, em maior ou menor grau, dependentes.

Portanto, para que os bens circulem e ocorram inúmeros negócios e trabalhos, é necessário haver um sistema que garanta que as obrigações sejam cumpridas. É necessário haver segurança para os contratantes, para a vida social e contratual, em sentido amplo.

Assim, as obrigações e deveres estabelecidos em leis e contratos, vinculam as partes envolvidas, a fim de que haja previsibilidade nas obrigações e atendimento a interesses diversos, tal qual um comprador e vendedor, um usuário de serviço e seu fornecedor.

Exemplo prático desse sistema de obrigações, é o do condômino, que embora possua a sua unidade autônoma e exclusiva, se obriga junto aos demais vizinhos do mesmo prédio, ao rateio das despesas comuns, que são os custos dos benefícios gerados à todos: limpeza, elevadores, obras, insumos, administração, funcionários, etc.

Outro exemplo, é o das partes contratantes de um financiamento imobiliário, para aquisição de imóvel ou obtenção de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), já que no primeiro caso, o agente financiador empresta dinheiro para aquisição de imóvel, mediante o pagamento das parcelas e obtenção de lucro através dos juros, ou empresta um certa quantia em dinheiro, para quem já possui um imóvel, com taxas de juros mais módicas que as praticadas sem o fornecimento de garantia.

Até mesmo quando você tem certeza que não fez contrato algum, pelo simples fato de ser cidadão, advém a obrigação de pagar os impostos, sob pena de execução fiscal e futuro leilão do bem (móvel ou imóvel).

Em todos os casos práticos tidos como exemplo, há contratos e obrigações mútuas, que quando não são cumpridas (falta de pagamento), acarretam em uma execução forçada da referida obrigação, com o objetivo de alcançar o ressarcimento dos valores devidos em razão da obrigação.

Desta forma, antes da ocorrência do leilão, o devedor da obrigação pode resistir, negociar, repactuar, obter parcelamento ou prazo para pagamento, até mesmo dizer que a dívida não existe mais ou não pode ser cobrada, antes de, através do leilão previsto em lei ou contrato, pagar, contra a sua vontade, a referida dívida, sendo certo que ao devedor também é garantido o devido processo para tanto.

O leilão é portanto, a última fase de cumprimento da obrigação, pois o bem do devedor é transformado em dinheiro, para pagamento ao credor, que por sua vez, fomentou a compra do imóvel ou pagou por exemplo, no lugar do devedor, uma obrigação assumida em razão do bem (condomínio por exemplo).

No caso da obrigação tributária (execução fiscal), o credor é o fisco, que pode ser do estado (ITD, ICMS, IPVA), da união (IR, INSS) ou mesmo do município (IPTU, ITBI, ISS), etc.

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Quem indica o leiloeiro?

Todo negócio, empresa ou profissional que trabalha no mercado, precisa de clientes para desenvolver o seu trabalho.

O cliente do leiloeiro, além do próprio arrematante (que está na ponta da aquisição), é normalmente a pessoa ou empresa que indica o profissional para venda do bem em leilão, conhecido como comitente; é o comitente, que confia no trabalho do leiloeiro e deseja o melhor preço de venda dos bens, para satisfação dos credores ou realização de ativos.

O significado de comitente é: “Que ou aquele que dá comissão ou encargo. O que consigna mercadorias ou dá ordens de compra a outrem.

Assim, pode o leiloeiro ser sugerido, indicado pelo credor em uma ação judicial, mas em qualquer caso de venda judicial, cabe ao juiz a designação do leiloeiro, ou seja, o aceite da indicação ou não do respectivo profissional.

Se busca a melhor receita possível na venda, para satisfazer a cobrança, levando-se em consideração a história e reputação do profissional, já que a ele é confiada a venda do bem.

Por isso, para indicação e designação do leiloeiro, é considerada a reputação, a região de costumeira atuação, abrangência, expertise no mercado, etc.

Para a venda em leilão extrajudicial a indicação do leiloeiro é livre, cabendo ao comitente indicar e designar.

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O que é praça única ou leilão único?

No código de processo civil revogado, havia a distinção para venda de bens móveis e imóveis:

Praça – nome atribuído para venda de bens imóveis.

Leilão – nome atribuído para venda de bens móveis.

(Art. 686, código revogado Lei 5689/73: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido edital de hasta pública, que conterá: (…) IV – O dia e a hora de realização da praça, se bem móvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem imóvel.”

O novo código de processo civil excluiu a distinção, e passou a tratar da alienação judicial (por iniciativa particular ou leilão), ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsas de valores (Art. 881 § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.).

Não adjudicado o bem pelo credor e nem sendo alienado por iniciativa particular, o bem será leiloado.

Praça única ou leilão único, como o próprio nome diz, é a ocorrência de apenas um leilão para venda do bem, ao invés do mais comum e mais conhecido, que é a ocorrência de dois leilões para arrematação.

No primeiro leilão, o bem somente pode ser vendido pelo valor de avaliação, e no segundo leilão, o bem pode ser vendido por valor via de regra, a partir de 50% do valor de avaliação.

O leilão único ou praça única, também conhecido como “terceiro leilão”, mas com distinções, é o leilão diretamente designado para venda em uma única data, sem necessariamente se tratar de terceira oportunidade de venda.

Isso porque, o primeiro e o segundo leilão, são previstos para ocorrer tanto nas modalidades de leilão judicial quanto extrajudicial (no caso da lei de alienação fiduciária).

No caso de leilão judicial, a o leilão único ocorre em apenas uma data, mas abrindo-se a venda pelo valor da avaliação (equivalente a “primeiro leilão”), e na sequência, logo após, no prazo estabelecido em Edital e caso não hajam interessados em adquirir pelo valor de avaliação, ocorre a venda pela melhor oferta, ou “segundo leilão”, dando a impressão que é leilão único, mas apenas a data é única, já que o CPC estabelece a ocorrência de leilões distintos, embora não obrigue que sejam em datas distintas:

Art. 879, § 1.º CPC: § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

Por sua vez, o CPC dispõe que os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento de alienação.

O mais usual é, por costume, a manutenção de duas datas distintas para os leilões, sendo que hoje é comum encontrar um ou dois dias de diferença entre eles, enquanto antes do CPC/2015, era obrigatória a margem de no mínimo 10 dias entre o primeiro e segundo leilão.

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Em se tratando de leilão extrajudicial, em sentido amplo, o leilão único vai ocorrer quando, nas duas datas designadas para sua ocorrência, o bem não for vendido.

No primeiro leilão, o imóvel pode ser vendido pelo seu valor de avaliação.

No segundo leilão, pelo valor de sua dívida, englobando honorários, despesas, impostos, etc.

Em não alcançando sucesso na venda, o imóvel, que já estava consolidado em nome do credor, com a obrigatoriedade de venda em leilão, se torna patrimônio definitivo seu, um ativo, e no caso comum do agente financeiro, este pode vender pelo preço que lhe convier, dispondo sobre as formas de pagamento.

É possível até mesmo a venda com uso de FGTS, parcelada, etc., sendo portanto comum, haver a designação de uma única data de leilão para venda.

É assim conhecido, de maneira geral, como leilão extrajudicial e, no caso da Caixa Econômica Federal, também como venda direta.

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Primeiro e segundo leilão

Algumas pessoas se confundem, quando em leilão se mencionam duas datas para venda do imóvel.

Para os que já estão acostumados com os termos do dia-a-dia pode parecer uma dúvida simples, mas só é simples quando se explica e se entende direito, já que trabalhamos com uma linguagem própria nos leilões, pouco usual a quem não tem o costume de tratar de imóveis ou temas do mercado.

Em se tratando de leilão judicial, no primeiro leilão ou primeira data, o imóvel é vendido “pelo valor de avaliação”, que nada mais é do que o valor base para venda do bem, assim entendido e aceito como valor de mercado, o parâmetro de valor do imóvel.

Assim, se fala que o primeiro leilão é pelo valor de avaliação.

O avaliador judicial (ou oficial de justiça avaliador) considera ítens específicos para informar ao juiz o valor de mercado do bem, para fins de leilão, tais como: estado de conservação, localização, ofertas na região, metragem, etc.

No segundo leilão ou segunda data para venda, o imóvel pode ser vendido (caso não tenha sido vendido pelo valor de avaliação), por valor igual ou superior a 50% do valor de avaliação.

Diz-se então, que a venda é pela melhor oferta. A melhor oferta contudo deve observar, por regra geral, o patamar mínimo de 50%.

É possível que o juiz arbitre, por exemplo, a venda pelo valor mínimo de 60% do valor de avaliação para fins de arrematação em segundo leilão, o que deve constar do Edital.

Em alguns casos, pouco comuns e na justiça trabalhista, se admite a venda em leilão por valores acima de 30% do valor de avaliação, pois o interesse maior é a satisfação do crédito alimentar do reclamante.

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