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Efeitos da assinatura do auto de arrematação

Para cada leilão realizado, é gerado um documento que resume todos os dados do bem e as condições pelas quais foi arrematado. Esse documento se chama auto de arrematação, ou ata de venda, etc.

É mencionada a data e hora, local, leiloeiro que realizou a venda, se foi on-line, presencial ou híbrido, a descrição completa do bem móvel ou imóvel, com suas confrontações e tamanho e características, como número de matrícula, inscrição nos órgãos públicos, dívidas pendentes, etc.

Esse documento, confeccionado após a venda, é assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, e quando se tratar de leilão extrajudicial, pode ser assinado pelo vendedor ou seu representante (também chamado de comitente).

Quando se tratar de leilão judicial, o auto de arrematação também deve ser assinado pelo juiz.

Em todas as arrematações, deve haver a assinatura do auto de arrematação por todos os envolvidos, sacramentando o ato de venda. Considera-se que a venda é perfeita, acabada e irretratável.

A venda é perfeita e acabada, porque se atingiu o sucesso no leilão, em que todos os requisitos para a venda foram atendidos. O ato já se consumou em conformidade com a lei, e não pode nem mesmo ser anulado por nova lei. Não pode o leilão ser desfeito.

A venda é irretratável, porque uma vez assinado o auto de arrematação, as partes não podem mais se arrepender, se retratar acerca do ato ocorrido, corroborando a definitividade do negócio.

Com a união destes requisitos, a segurança jurídica (direito fundamental) – necessária para os negócios – se fortalece, e o arrematante pode se apegar a este documento, com a força suficiente para dizer é o adquirente do bem, embora ainda não possa se sagrar como proprietário (o que ocorrerá com o registro da carta de arrematação ou escritura, junto a matrícula do imóvel – uma formalidade decorrente de outros requisitos conjugados – pagamento do preço, do ITBI, custas, etc.).

A segurança jurídica, merece ser entendida como um conceito que gera estabilidade, que protege as decisões já tomadas e os Direitos das partes.

Após a assinatura do auto de arrematação, a venda somente pode ser desfeita em casos muito restritos, o que será objeto de outro tópico.

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Por que um imóvel é levado a leilão?

Também podemos perguntar: Para que servem os leilões? Por que os bens são vendidos em leilão?

A pergunta parece simples, mas carrega com ela uma série de dúvidas, reflexões e motivos.

Para início, vale dizer que vivemos em um mundo comercial, e dependemos de negócios, trabalho ou emprego para a nossa própria subsistência.

A vida em sociedade depende de um sistema de garantias, deveres, obrigações e direitos, a qual todos somos, em maior ou menor grau, dependentes.

Portanto, para que os bens circulem e ocorram inúmeros negócios e trabalhos, é necessário haver um sistema que garanta que as obrigações sejam cumpridas. É necessário haver segurança para os contratantes, para a vida social e contratual, em sentido amplo.

Assim, as obrigações e deveres estabelecidos em leis e contratos, vinculam as partes envolvidas, a fim de que haja previsibilidade nas obrigações e atendimento a interesses diversos, tal qual um comprador e vendedor, um usuário de serviço e seu fornecedor.

Exemplo prático desse sistema de obrigações, é o do condômino, que embora possua a sua unidade autônoma e exclusiva, se obriga junto aos demais vizinhos do mesmo prédio, ao rateio das despesas comuns, que são os custos dos benefícios gerados à todos: limpeza, elevadores, obras, insumos, administração, funcionários, etc.

Outro exemplo, é o das partes contratantes de um financiamento imobiliário, para aquisição de imóvel ou obtenção de empréstimo com garantia de imóvel (home equity), já que no primeiro caso, o agente financiador empresta dinheiro para aquisição de imóvel, mediante o pagamento das parcelas e obtenção de lucro através dos juros, ou empresta um certa quantia em dinheiro, para quem já possui um imóvel, com taxas de juros mais módicas que as praticadas sem o fornecimento de garantia.

Até mesmo quando você tem certeza que não fez contrato algum, pelo simples fato de ser cidadão, advém a obrigação de pagar os impostos, sob pena de execução fiscal e futuro leilão do bem (móvel ou imóvel).

Em todos os casos práticos tidos como exemplo, há contratos e obrigações mútuas, que quando não são cumpridas (falta de pagamento), acarretam em uma execução forçada da referida obrigação, com o objetivo de alcançar o ressarcimento dos valores devidos em razão da obrigação.

Desta forma, antes da ocorrência do leilão, o devedor da obrigação pode resistir, negociar, repactuar, obter parcelamento ou prazo para pagamento, até mesmo dizer que a dívida não existe mais ou não pode ser cobrada, antes de, através do leilão previsto em lei ou contrato, pagar, contra a sua vontade, a referida dívida, sendo certo que ao devedor também é garantido o devido processo para tanto.

O leilão é portanto, a última fase de cumprimento da obrigação, pois o bem do devedor é transformado em dinheiro, para pagamento ao credor, que por sua vez, fomentou a compra do imóvel ou pagou por exemplo, no lugar do devedor, uma obrigação assumida em razão do bem (condomínio por exemplo).

No caso da obrigação tributária (execução fiscal), o credor é o fisco, que pode ser do estado (ITD, ICMS, IPVA), da união (IR, INSS) ou mesmo do município (IPTU, ITBI, ISS), etc.