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O que é venda ad corpus?

Venda Ad corpus, do latim, quer dizer: venda por inteiro ou no estado.

Isso significa que está sendo levado em consideração, o estado geral do bem e não apenas a metragem oficial ou ainda tão somente os dados considerados no laudo de avaliação e reproduzidos no edital.

As medidas e dimensões são consideradas meramente enunciativas.

Entendido isso, o termo ad corpus que consta geralmente em contratos de compra e venda e, no caso específico, em alguns editais de alienação e leilão, visa conferir ao corretor, leiloeiro e demais agentes envolvidos na alienação, a isenção de responsabilidade quanto ao real estado do imóvel e suas exatas dimensões ou estado geral, já que o arrematante poderá constatar, após a aquisição, divergência quanto a estes pontos, não cabendo portanto, nesta condição de venda, pedido de restituição dos valores pagos pelo bem ou eventual indenização pela diferença porventura encontrada.

Assim, embora o laudo de avaliação conste com determinada descrição, que por motivos individuais recaia alguma dúvida, pode o leiloeiro fazer constar que a venda é de coisa de certa e discriminada, em caráter ad corpus, pois ao arrematante caberá diligenciar, por seus próprios meios, a fim para confirmar se as características e estado geral do bem, lhe interessa para fins de compra.

Na venda em condições meramente enunciativas, mesmo que não esteja expresso o termo ad corpus, não caberá reclamação ao comprador, pedido de compensação, indenização ou restituição pela diferença.

Já a venda ad mensuram, é a realizada por medida de extensão, normalmente retirada de porção maior de área de terras e conhecida em hectares, em que se admite pedido de compensação ou anulação da venda, se encontrada divergência.

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Quem não pode arrematar?

Todas as pessoas físicas e jurídicas podem lançar em leilão, desde que estejam na livre administração de seus bens.

No entanto, quem guarda, administra ou tem a responsabilidade em zelar pelo bem de outra pessoa, como é o caso dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, são impedidos de arrematar os referidos bens.

Isso porque, essas pessoas tem o poder e o dever de manter e cuidar do referido patrimônio no lugar daquele que, por alguma razão ou determinação legal, está impossibilitado de fazer por conta própria, de manifestar-se ou se defender.

Exemplo disso são os curadores, que respondem quando existe o interesse de pessoa incapaz de responder pelos próprios atos, ou da pessoa que está presa ou mesmo não foi localizada pessoalmente para responder a alguma ação (pessoa citada através de edital).

Também são impedidos de arrematar, os mandatários (procuradores) da parte que terá seu bem leiloado, com relação aos bens que foram designados a administrar ou vender.

Exemplo é um corretor que possui autorização para vender o bem ou administra os alugueis para o referido proprietário.

O juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como o escrivão, chefe de secretaria e demais servidores ou auxiliares da justiça, não podem arrematar na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

Os servidores públicos em geral, também não podem arrematar os bens que pertencem à pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob a sua administração direta ou indireta.

É claro que, o próprio leiloeiro e seus prepostos, também são impedidos de arrematar os bens de cuja venda foram encarregados, e por fim os advogados de qualquer das partes, também não podem arrematar.

Resta claro que todas as pessoas impedidas de arrematar, possuem sobre o bem, o dever de cuidar, manter ou administrar o patrimônio, ou ainda são responsáveis pelos interesses públicos e privados envolvidos com o bem e entre as partes de um processo.

Assim, certas pessoas são impedidas de arrematar, para que o leilão ocorra com transparência e legalidade, e também para que sejam distanciados e evitados conflitos de interesse por parte daqueles que devem ser neutros, cuidar ou possuem privilégio de informações e de acesso aos bens.